Sobre salário-educação descontado do produtor rural

11/24/2023

03:30:08 PM

ECONOMIA

Se você é produtor rural pessoa física e tem pago o salário-educação sobre a folha de pagamento dos seus funcionários, você precisa saber que além deste pagamento ser indevido, você pode receber a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos sobre esta contribuição. Isto porque, há uma vasta gama de decisões judiciais sobre o tema reconhecendo que o produtor rural pessoa física, mesmo empregando trabalhadores, não é obrigado a recolher o salário- educação.  Por este contexto, atualmente muitos produtores rurais tem questionado a exigibilidade e o pagamento deste tributo e, assim, é necessário a realização de alguns esclarecimentos sobre o assunto a fim de levar informação ao público em geral, especialmente aos produtores pessoa física aqui atingidos.  O salário-educação trata-se de uma contribuição de caráter social, destinada ao financiamento da educação básica pública, conforme determina nossa Constituição Federal. Referida contribuição é realizada, a depender do caso concreto, por meio da Guia da Previdência Social – GPS e Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no percentual de 2,5% incidente sobre a folha de salário da empresa.

Sendo assim, como o salário-educação só é devido por empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, os produtores rurais enquadrados como pessoa física não devem pagar esta contribuição. Mas, na prática, é visto que inúmeros produtores rurais pessoa física tem onerado a sua folha de pagamento diante o recolhimento indevido desta contribuição.  Neste sentido, diversos produtores rurais tem ajuizado ações contra a União, no âmbito da Justiça Federal, requerendo que seja declarado a inexistência de obrigação tributária ao recolhimento do salário-educação, em percentual sobre a remuneração paga aos seus empregados, bem como que seja reconhecido o direito à repetição dos recolhimentos indevidos, ou seja, que seja devolvido todos os valores pagos pelos produtores, nos últimos 05 (cinco) anos sobre esta contribuição, acrescidos de juros e correções monetárias do período.  Em alguns casos, a União tem contestado o direito destes produtores caso estes exerçam, concomitantemente a atividade de produtor rural pessoa física, sociedade em pessoa jurídica do ramo agropecuário, sob o argumento de que referida condição caracterizaria planejamento fiscal abusivo diante a possibilidade de obtenção da vantagem.  Ocorre que, referida tese, meramente alegada sem comprovação de referida condição, não tem sido aceita pelos Juízes Federais que entendem e confirmam que a contribuição do salário-educação somente será paga por empresas, sendo completamente indevido o pagamento para os produtores rurais pessoa física.   Ademais, necessário destacar que, após ajuizamento de ação judicial, com o amparo de decisão judicial que o desobrigue do pagamento desta contribuição, a ausência de recolhimento deste tributo não afastará a regularidade fiscal do produtor rural e trará grande benefício financeiro ao mesmo que diminuirá as contribuições pagas em sua folha de pagamento.  Conclui-se, assim, a importância de os produtores rurais estarem sempre atentos aos descontos realizados em suas folhas de pagamentos, uma vez que, especialmente sobre este tema, já é pacificado no judiciário o entendimento de que a cobrança de salário educação para produtores rurais pessoas físicas é considerada indevida, além de ser possibilitada a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, causando grande economia e benefício ao produtor rural.

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